Decreto-Lei n.º 102/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1972
Diploma n.º
102/72
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas ao vencimento dos professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais



Decreto-Lei n.º 102/72

de 28 de Março

Sòmente os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais são, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38031, de 4 de Novembro de 1950, remunerados por gratificação.

Sendo desejável que as remunerações principais atribuídas às diversas categorias do pessoal docente sejam todas da mesma índole:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais terão direito ao vencimento legalmente fixado para os professores ordinários provisórios dos mesmos institutos.

Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos e liquidados, no presente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas a vencimentos e salários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.