Decreto-Lei n.º 101/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1983
Diploma n.º
101/83
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)



Decreto-Lei n.º 101/83

de 18 de Fevereiro

Convindo complementar as normas estabelecidas pelos artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, de forma a evitar distorções que se vêm verificando entre os resultados das juntas médicas dos serviços militares e equiparados e os das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, bem como dilações entre o desligamento de funções e a atribuição de pensões a que os interessados houverem direito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 95.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 95.º

1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:

a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente;

b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame.

2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.

3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto.

4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas.

ARTIGO 119.º

(Exames médicos)

1 - ...

2 - ...

3 - A junta médica da Caixa terá lugar dentro de 90 dias posteriores à data do exame médico dos respectivos serviços de saúde.

4 - Os pareceres de ambas as juntas deverão ser devidamente fundamentados.

5 - Existindo divergência nos fundamentos em que se baseiam as juntas, haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer de médico especialista.

6 - A administração da Caixa designará os membros componentes da junta, que será presidida por um administrador e marcará o local para a sua reunião, a qual não deverá ocorrer para além de 30 dias posteriores à data do parecer do especialista nomeado, e, em qualquer caso, dentro de 180 dias subsequentes à reunião da junta médica da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.