Decreto-Lei n.º 101/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1977
Diploma n.º
101/77
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém até à posse das novas comissões os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais



Decreto-Lei n.º 101/77

de 18 de Março

Não tendo sido possível dar execução ao n.º 2 do artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e aguardando-se a reestruturação dos serviços, convém prorrogar os prazos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 168.º do decreto-lei acima referido.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais - a que se refere o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, manter-se-ão até à posse das novas comissões.

Art. 2.º O Secretário de Estado das Florestas fixará oportunamente, por despacho, com a antecedência necessária, a data das novas eleições.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.