Decreto-Lei n.º 100/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1992
Diploma n.º
100/92
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL)



Decreto-Lei n.º 100/92

de 28 de Maio

O Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, determinou a extinção e entrada em regime de liquidação dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões.

As atribuições do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões foram já assumidas pelo respectivo Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária.

Verificada a omissão dos parceiros sociais do porto de Lisboa na constituição do Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária de Lisboa, por razões a que o Estado é alheio, importa criar de imediato as condições necessárias ao normal funcionamento do regime previsto nos Decretos-Leis n.os 116/90, de 5 de Abril, e 151/90, de 15 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, abreviadamente designado por CCTPL, entra imediatamente em liquidação.

Art. 2.º - 1 - A liquidação do CCTPL é efectuada por uma comissão liquidatária constituída por um presidente e dois vogais, a nomear por despacho do Ministro do Mar.

2 - Um dos vogais será nomeado após indicação do Ministro das Finanças.

3 - Os membros da comissão liquidatária perceberão pelo exercício das funções uma remuneração equivalente, respectivamente, à fixada para o presidente e vogais das empresas públicas, grupo B, nível de complexidade 3, excepto quando exercerem as suas funções a tempo parcial, caso em que perceberão uma remuneração correspondente a 50% da que resulta do exercício de funções em tempo completo.

4 - A comissão liquidatária do CCTPL cessa funções com a apresentação da conta final de liquidação, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1992.

Art. 3.º Incumbe à comissão liquidatária, para além das funções que legalmente lhe estão cometidas, assegurar transitoriamente a normal colocação da mão-de-obra e formalizar a transferência do equipamento, instalações e documentação para o Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária de Lisboa ou para as entidades que sucedam em atribuições complementares da actividade de gestão da mão-de-obra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.