Decreto-Lei n.º 100/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/04/1985
Diploma n.º
100/85
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1985



Decreto-Lei n.º 100/85

de 8 de Abril

Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Orçamento do Estado para 1985, incluindo o orçamento da Segurança Social, constante do mapa v anexo a essa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.

Assim:

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Segurança Social para 1985, aprovado pela Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Art. 2.º No capítulo das despesas correntes da Segurança Social para 1985 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, transferências de verbas, com excepção de ou para gastos de administração.

Art. 3.º Para execução do presente orçamento é autorizado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a constituir depósitos nas instituições do sistema bancário ou financeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Receitas

(Em milhares de contos)

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Despesas

(Em milhares de contos)

(ver documento original)