Decreto-Lei n.º 100/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/03/1975
Diploma n.º
100/75
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48360, de 29 de Abril de 1968



Decreto-Lei n.º 100/75

de 3 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48360, de 29 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

§ 1.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Economia, poderá decidir por simples despacho que a chefia da missão permanente seja exercida, em acumulação de funções, pelo representante de Portugal junto da Associação Europeia de Comércio Livre.

§ 2.º (O actual § único.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.