Decreto-Lei n.º 100/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/04/2002
Diploma n.º
100/2002
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a concessão de uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a reembolsar os valores restituídos pelos suinicultores beneficiários das ajudas objecto dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 100/2002

de 12 de Abril

A actividade suinícola em Portugal é importante do ponto de vista social e no quadro global da agricultura portuguesa, particularmente em termos regionais.

Este sector é estruturalmente deficitário e caracteriza-se, no essencial, por pequenas explorações, face à dimensão média comunitária.

No passado, em 1994 e em 1998, este sector sofreu duas crises importantes, que afectaram profundamente a rendibilidade das explorações.

O reembolso hoje das ajudas concedidas na altura, para obviar aos efeitos das crises atrás referidas, compromete a viabilidade das explorações suinícolas dos beneficiários dessas ajudas, causando um impacto social muito negativo em determinadas regiões pelo facto de cerca de 50% do efectivo suinícola estar concentrado em 5% do território nacional.

Justificam-se, assim, as condições excepcionais que levaram o Estado português a solicitar ao Conselho autorização para conceder uma ajuda nacional compatível com o mercado comum e até ao limite dos montantes a reembolsar pelos beneficiários das ajudas previstas nos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida uma subvenção financeira a fundo perdido nos termos do artigo 1.º da Decisão do Conselho n.º 2002/114/CE, de 21 de Janeiro.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à ajuda prevista no presente diploma os suinicultores que beneficiaram das ajudas para a actividade suinícola concedidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro, e que as tenham restituído nos termos legais.

2 - O montante da ajuda a conceder ao abrigo do presente diploma não pode ultrapassar, por beneficiário, o valor das bonificações recebidas acrescidas dos juros contados até à data da sua recuperação efectiva, tomando como referência a taxa de juro utilizada para calcular o equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.º

Prazo e regras de candidatura

1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Compete ao IFADAP proceder ao recebimento das restituições e efectuar os pagamentos subvencionados, bem como adoptar as regras técnicas, financeiras e de funcionamento necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.