Decreto-Lei n.º 10/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/01/1979
Diploma n.º
10/79
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece as dúvidas suscitadas sobre a aplicabilidade no âmbito militar das disposições do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio



Decreto-Lei n.º 10/79

de 24 de Janeiro

Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas suscitadas sobre a aplicabilidade no âmbito militar das disposições do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, é aplicável, nas condições nele prescritas e com excepção das constantes do artigo seguinte, aos militares dos quadros permanentes nas situações de activo, reserva e reforma e, bem assim, aos demais militares enquanto na efectividade de serviço.

Art. 2.º Pelo falecimento dos militares abrangidos pelo disposto nos artigos 23.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, respectivamente de 31 de Dezembro de 1937 e 30 de Dezembro de 1939, não será atribuído o subsídio de funeral instituído pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Art. 4.º As dúvidas que ainda possam resultar da aplicação dos referidos decretos-leis e do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.