Decreto-Lei n.º 1-A/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/01/1983
Diploma n.º
1-A/83
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04



Decreto-Lei n.º 1-A/83

de 3 de Janeiro

Tendo em vista a necessidade de corrigir algumas incidências pautais não incluídas no Decreto-Lei n.º 204-A/80, de 28 de Junho, usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04 são:

Pauta máxima - 36,8%;

Pauta mínima - 18,4%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.