Decreto-Lei n.º 1/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/01/1986
Diploma n.º
1/86
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria meios que impeçam, por processos normais de cedência de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País



Decreto-Lei n.º 1/86

de 2 de Janeiro

A defesa nacional impõe a criação de meios que impeçam, por processos normais de cedência de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Registo)

1 - São obrigatoriamente sujeitos a registo os contratos celebrados entre residentes em Portugal e não residentes, em que os primeiros:

a) Cedam o uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como outros conhecimentos não patenteados;

b) Prestem a assistência técnica à gestão de empresas, ou de projectos isolados, ou a deslocação de técnicos para formação de pessoal;

c) Promovam ou apoiem a construção ou manutenção de unidades industriais, estradas, pontes, portos ou outras estruturas de interesse geral.

2 - Não é motivo de isenção da obrigatoriedade do registo o facto de a transferência de tecnologia prevista no número anterior estar associada a investimento directo feito no estrangeiro por um residente em Portugal.

3 - O registo será provisório até à conclusão do processo de aprovação, convertendo-se, então, em definitivo.

4 - Os contratos acima referidos que não forem registados são juridicamente nulos.

Artigo 2.º

(Processo)

1 - O registo dos contratos referidos no artigo anterior será feito no Ministério do Comércio e Turismo e dele será dado conhecimento ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 3 dias.

2 - Recebida a comunicação, o Ministério da Defesa Nacional pode, no prazo de 5 dias, suspender o processo de aprovação do contrato.

Findo este prazo, sem expressa comunicação em contrário, considerar-se-á tacitamente aprovado.

3 - Se houver despacho de suspensão, nos termos do n.º 2, o Ministério da Defesa Nacional, no prazo de 8 dias, fundamentará a não aprovação, sob pena de se considerar também tacitamente aprovado.

4 - As decisões negativas do Ministro da Defesa Nacional serão baseadas na ofensa dos interesses da defesa nacional.

Artigo 3.º

(Proibição de exportações)

O Ministro da Defesa Nacional pode proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, com o fundamento de poderem ser lesados os interesses da defesa nacional.

Artigo 4.º

(Regime transitório)

1 - O regime do presente diploma aplica-se aos contratos cujo objecto se inclua no âmbito definido pelo artigo 1.º que não tenham já caducado ou sido revogados.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão registados no Ministério do Comércio e Turismo até 31 de Dezembro de 1986, contando-se a partir do requerimento do registo os prazos previstos no artigo 2.º

Artigo 5.º

(Disposições finais)

1 - Mantém-se em vigor a legislação geral sobre importação e exportação de bens ou sobre transferência de tecnologia que não seja contrária às disposições do presente diploma.

2 - Este decreto-lei entra em vigor com a publicação da nova regulamentação do registo feita pelo Ministério do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.