Decreto-Lei n.º 1/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/01/2009
Diploma n.º
1/2009
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto



Decreto-Lei n.º 1/2009

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, estabeleceu as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

A experiência entretanto colhida aconselha a que se introduzam algumas modificações na sua composição, com vista a assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, foi acrescentado o representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, atentas as específicas competências deste Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de deficiência; foi acrescentado um representante da Comissão de Atletas Olímpicos, atenta a importância particular de que se reveste o desporto de alto rendimento; e foi ajustada, em conformidade, a representação por personalidades de reconhecido mérito.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro

Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) [Anterior alínea t).]

x) [Anterior alínea u).]

z) [Anterior alínea v).]

aa) Nove elementos de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea t) do número anterior é designado pelo plenário do Conselho, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) O representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

c) O representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

l) O representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto;

m) Cinco das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete ao CSD dar parecer sobre a conformidade legal dos estatutos e regulamentos das federações desportivas, sobre a organização das competições desportivas de carácter nacional, pronunciar-se sobre os pedidos de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como sobre o impacte económico e social do desporto.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) O representante do Ministério da Educação;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;

j) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) O representante das universidades que leccionem cursos no âmbito do desporto;

q) Quatro das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.