Decreto-Lei n.º 1/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/01/2000
Diploma n.º
1/2000
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a devolução à APEC - Associação Promotora do Ensino de Cegos da denominação «Instituto de António Feliciano de Castilho», que foi oficializado e integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa pelo Decreto-Lei n.º 337/75, de 2 de Julho



Decreto-Lei n.º 1/2000

de 12 de Janeiro

O Instituto de António Feliciano de Castilho (IAFC), estabelecimento de ensino de cegos, na titularidade, à data, da Associação Promotora de Ensino de Cegos (APEC), foi oficializado e integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa, pelo Decreto-Lei n.º 337/75, de 2 de Julho.

Com a evolução social e política ocorrida e a reestruturação de serviços, foi aquele Instituto integrado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, pela Portaria n.º 197/81, de 20 de Fevereiro.

As instalações onde o mesmo funcionava foram devolvidas à APEC por acordo firmado entre esta Associação e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

A APEC tem vindo a reivindicar a legitimidade da titularidade da denominação em termos de lógica institucional, de história e legitimação social.

A oficialização do IAFC teve lugar num momento em que os pressupostos sócio-económicos e a praxe política eram distintos, nalguns casos antagónicos, dos actuais. A evolução do pensamento e organização sociais, da estrutura económica e até da mundividência impôs novas formas de enquadramento das instituições da sociedade civil.

Com a devolução das instalações, deveria ter sido devolvido à titularidade da APEC o estabelecimento de ensino, como unidade jurídica, incluindo denominação, insígnias, logótipo, etc. Porque tal não ocorreu, pretende-se, com o presente diploma, sanar a situação.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A titularidade da denominação «Instituto de António Feliciano de Castilho» é devolvida à APEC, que passa a dispor dela para todos os fins e nos termos legalmente admitidos.

Artigo 2.º

O estabelecimento de ensino com aquela denominação detido pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo passa a designar-se «Centro de Apoio a Deficientes Visuais».

Artigo 3.º

O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.