Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
17/03/1983
Diploma n.º
8/83/A
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta da obrigatoriedade do uso de tacógrafos na Região Autónoma dos Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/A

Isenção da obrigatoriedade do uso de tacógrafos

Considerando que o disposto no Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro, introduziu algumas disposições no Código da Estrada, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade de todos os automóveis pesados estarem equipados com tacógrafos;

Considerando as características que na Região assumem os automóveis pesados e atendendo aos objectivos pretendidos com a utilização dos referidos equipamentos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A obrigatoriedade do equipamento com tacógrafos referida no n.º 8 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 65/82, de 28 de Setembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.