Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
30/04/1991
Diploma n.º
7/91/A
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Considera reportadas, na Região Autónoma, a Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) e à Direcção Regional de Ambiente (DRA) as refências feitas pelo Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro, à Direcção-Geral das Florestas (DGF) e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA)



Decreto Legislativo Regional n.º 7/91/A

Protecção das florestas conta a poluição atmosférica

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3528/86, do Conselho, de 17 de Novembro, posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1613/89, do Conselho, de 29 de Maio, relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica;

Considerando, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro, que aplica a Portugal o referido regulamento comunitário, nomeadamente o seu artigo 12.º, que defere para os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas a definição das entidades que, nestas regiões, exercerão as competências conferidas neste diploma à Direcção-Geral das Florestas:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As competências atribuídas, bem como as referências feitas, pelo Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro, à Direcção-Geral das Florestas e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente serão exercidas, e consideram-se reportadas, nesta Região Autónoma, à Direcção Regional dos Recursos Florestais e Direcção Regional de Ambiente, respectivamente da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Art. 2.º A Direcção Regional dos Recursos Florestais deve manter com a Direcção-Geral das Florestas os contactos necessários à prossecução dos objectivos do regulamento comunitário.

Art. 3.º Os reembolsos referentes à contribuição financeira da Comunidade serão efectuados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.