Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
08/09/1987
Diploma n.º
7/87/M
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio



Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/M

Revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio.

A zona de jogo permanente de Porto Santo foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio.

O n.º 2 do artigo 3.º do diploma supracitado refere a exigência de o capital social da empresa concessionária ser representado, no mínimo, em 51%, por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedade portuguesa em que igual percentagem de capital pertença a portugueses nas mesmas condições.

Ora, tal disposição limitativa contraria as normas comunitárias em vigor, pelo que importa proceder à sua revogação.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/M, de 14 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.