Decreto Legislativo Regional n.º 6/93/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
12/03/1993
Diploma n.º
6/93/A
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro



Decreto Legislativo Regional n.º 6/93/A

Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional

O decreto legislativo regional que aprovou as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992, no seu artigo 4.º, veio revogar o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro, que alterava na íntegra a redacção do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, este definindo as bases e princípios fundamentais da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional e indevidamente identificado como Decreto Legislativo Regional n.º 30/88/A, de 28 de Outubro.

Em princípio, a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara, conforme determina o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, mas nada obsta a que tenha esse efeito, se for essa, como é no caso, a sua manifesta intenção.

Todavia, em prol da segurança e da certeza jurídica e ainda por razões de oportunidade, importa aclarar e especificar o sentido da revogação do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/92/A, de 28 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, voltou a vigorar e a entender-se com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário particular.

2 - Os subsecretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por dois adjuntos e um secretário particular.

Art. 2.º O presente diploma produz os seus efeitos à mesma data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/92/A, de 31 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.