Decreto Legislativo Regional n.º 44/2003/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
22/11/2003
Diploma n.º
44/2003/A
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 44/2003/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, que estabelece o sistema regional de planeamento dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, prevê no seu artigo 13.º que a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.

Contudo, a Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que estabelece o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, consagrou no seu artigo 14.º que a Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região até 15 de Dezembro, para que essa possa ocorrer após a votação final do Orçamento do Estado.

Considerando que houve uma preocupação em harmonizar os dois regimes ao ponto de a data limite de apresentação dos documentos coincidir (dia 31 de Outubro), conforme os artigos 9.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio;

Considerando, por outro lado, que a complementaridade de documentos como o Plano e o Orçamento justifica a sua apreciação e deliberação em simultâneo:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

Até 15 de Dezembro a Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.