Decreto Legislativo Regional n.º 4/84/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
21/03/1984
Diploma n.º
4/84/M
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)



Decreto Legislativo Regional n.º 4/84/M

Fixação de sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho

Considerando a necessidade de estipular sanções pelas contravenções ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A infracção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e f), do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, constitui contra-ordenação punível com a coima de 20000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00.

2 - À infracção do disposto na alínea e) deverá ser aplicado o preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 10/83/M, de 1 de Agosto.

Art. 2.º As coimas previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo das sanções constantes do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 20 de Fevereiro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.