Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
26/03/2002
Diploma n.º
4/2002/M
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira



Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/M

Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem, a partir de 1 de Janeiro de 2002, na Região Autónoma da Madeira

Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, fixou os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem no ano de 2002.

O salário mínimo continua a assumir especial importância, seja no que se refere à sua influência directa no nível remuneratório, seja como factor referencial em vários domínios.

A actualização teve em consideração a fixação dos valores em euros, os objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais, visando a melhoria das condições remuneratórias.

Nesta linha de preocupações, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido de igualmente atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente para o território continental.

Assim:

No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa assim como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) (euro) 348,08 (69784$00), para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) (euro) 354,96 (71163$00), para os trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º

Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 19 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Março de 2002.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.