Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
05/03/1985
Diploma n.º
3/85/M
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho



Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M

Importação temporária de veículos automóveis por emigrantes

Considerando que, apesar da publicidade dada ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho, se verifica não ter chegado ao conhecimento de todos os interessados o regime de importação temporária de veículos automóveis por emigrantes definido no referido diploma;

Atendendo ao número considerável de viaturas abrangidas pelo referido diploma ainda não regularizadas, o que forçosamente implicará consequências negativas para os respectivos titulares;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 28 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.