Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
25/11/1986
Diploma n.º
28/86/A
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos)



Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (Lei de Orientação Agrícola)

Considerando que a Lei de Orientação Agrícola, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, apresenta algumas pequenas deficiências de redacção que urge rectificar:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Instituto Regional do Ordenamento Agrário

Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.

Artigo 38.º

Simples reagrupamento predial

O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos, contínuos ou não pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração possível, do dimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões.

Artigo 40.º

Redimensionamento das explorações

O redimensionamento das explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada ilha, da superfície das explorações de agricultores autónomos ou empresários, bem como das áreas exploradas sob a forma de sociedades cooperativas e de agricultura de grupo, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.

Artigo 67.º

Regulamentação

No prazo de um ano, o Governo Regional regulamentará as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Crédito bonificado, nos termos do artigo 64.º;

e) ...

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.