Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
14/09/1994
Diploma n.º
23/94/M
Diário da República
N.º 213, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Conselho Regional de Educação (CRE)



Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/M

Criação do Conselho Regional de Educação

A indiscutível necessidade de promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, através de um contínuo ajustamento à realidade regional, requer a participação activa de toda a sociedade madeirense.

Neste quadro, afigura-se imperioso criar o Conselho Regional de Educação, órgão consultivo do membro do Governo que tutela o sector e a quem competirá, muito genericamente, acompanhar, estudar e dar pareceres sobre as linhas gerais da política educativa na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Regional de Educação, adiante designado por CRE.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CRE são fixadas no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CRE é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política educativa.

2 - O CRE participa na definição dos princípios orientadores da política educativa regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

Ao CRE compete, nomeadamente:

1) Acompanhar a evolução do sistema educativo, tendo em conta a realidade regional, nacional e europeia;

2) Emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa, quer por iniciativa própria quer em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas, nomeadamente, e entre outras, sobre:

a) Regionalização do ensino;

b) Planos de estudos;

c) Currículos e programas de ensino;

d) Sistemas de avaliação;

e) Educação especial;

f) Formação de professores;

g) Educação de adultos;

h) Orientação escolar e profissional;

i) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da autonomia das escolas;

j) Rede escolar;

k) Orçamento, programas e planos de investimentos;

l) Ensino particular e cooperativo;

m) Acção social escolar.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRE tem a seguinte composição:

a) O secretário regional da tutela, que preside;

b) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional;

c) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;

d) Dois representantes do departamento governamental responsável pela implementação da política educativa;

e) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;

f) Dois representantes do ensino superior na Região, sendo um, obrigatoriamente, da Universidade da Madeira;

g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

h) Um representante do Conselho Regional Económico e Social;

i) Um representante do Conselho Desportivo Regional;

j) Um representante do Conselho Regional de Juventude;

k) Um representante do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional;

l) Um representante das associações de pais;

m) Um representante da diocese do Funchal;

n) Um representante da Associação dos Universitários Madeirenses;

o) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

p) Um representante das associações de estudantes do ensino oficial;

q) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo;

r) Um representante de cada sindicato de professores;

s) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

t) Um representante dos conselhos pedagógicos da educação pré-escolar;

u) Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;

v) Um representante dos coordenadores de reforma do 1.º ciclo dos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;

w) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;

x) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;

y) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos do Funchal, Santa Cruz, Machico, Santana e Porto Santo;

z) Um representante dos conselhos pedagógicos das escolas do ensino secundário sediadas nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente;

aa) Três personalidades de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRE, ouvido o conselho, sendo obrigatoriamente uma delas da área da cultura e uma outra da área empresarial.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.

3 - As personalidades a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CRE.

4 - Os membros do CRE não podem representar mais do que uma entidade ou organização.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CRE funciona em plenário ou em comissões especializadas.

2 - O presidente do CRE poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e referenciado como representante.

Artigo 6.º

Reuniões e deliberações

1 - O CRE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - O CRE só funciona com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrem sob convocatória do membro do CRE indicado em plenário para presidir à referida comissão.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante o voto de qualidade.

5 - Em caso algum há lugar ao voto por procuração.

6 - Os membros do CRE, com excepção dos previstos na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, podem ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CRE.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º só podem ocorrer quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º

Regulamento

O CRE aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º

Apoio

O CRE é apoiado no seu funcionamento, técnica, logística e financeiramente, pela Secretaria Regional de Educação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.