Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
23/01/1993
Diploma n.º
2/93/A
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece apoios complementares a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A

Apoios complementares a alunos do ensino secundário

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro;

Considerando que o acesso ao ensino, no âmbito legalmente definido como obrigatório, encontra-se garantido em toda a Região;

Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;

Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os alunos mais carecidos cujas famílias residem habitualmente nas ilhas onde não está implementado o ensino secundário, total ou parcialmente, poderão candidatar-se a bolsa de estudo para a frequência deste grau de ensino.

Art. 2.º - 1 - A bolsa de estudo terá, no ano lectivo de 1992-1993, o limite máximo de 12500$00.

2 - O Governo actualizará, nos anos lectivos subsequentes, o valor da bolsa de estudo, tendo em conta, designadamente, o índice da inflação.

Art. 3.º À bolsa de estudo poderá acrescer comparticipação no custo dos transportes.

Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos alunos cujas famílias habitualmente residem nos concelhos de Povoação e de Nordeste.

Art. 5.º - 1 - As condições para atribuição dos benefícios previstos no presente decreto legislativo regional serão estabelecidas por diploma conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.

2 - A falta de aproveitamento escolar, sem motivo justificado, impede a atribuição destes benefícios.

Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1992-1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.