Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
21/06/2000
Diploma n.º
17/2000/A
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, para instalação de uma zona industrial ligeira



Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/A

Desafectação de terreno do núcleo florestal da Silveira do Pico para instalação de uma zona industrial ligeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/A, de 19 de Julho, que procedeu à desafectação de uma parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, com uma área de 11,80 ha, submetida ao regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto-Lei n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, destinada à instalação de uma zona industrial ligeira (ZIL).

A Câmara Municipal das Lajes do Pico manifesta interesse na desafectação do regime florestal de uma outra parcela de terreno contígua à supramencionada, com uma área de 9,29 ha, destinada ao mesmo fim e que é sua propriedade e não representa qualquer rendimento que possa ser afectado por uma infra-estrutura do tipo da que ora se pretende instalar.

Acresce ainda a importância económica que reveste este empreendimento, com interesse para o desenvolvimento daquele concelho.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É desafectada do regime florestal parcial obrigatório, a que foi sujeita pelo Decreto-Lei n.º 44601, de 26 de Setembro de 1962, a parcela de terreno do núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, propriedade da respectiva Câmara Municipal, com a área de 9,29 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, com as seguintes confrontações:

a) A norte, com terrenos submetidos ao regime florestal;

b) A sul, com terrenos da ZIL;

c) A nascente, com o caminho dos Matos de São João;

d) A poente, com Leonel Humberto Soares.

2 - A desafectação da parcela de terreno referida no número anterior tem carácter definitivo e destina-se à instalação de uma zona industrial ligeira.

3 - Caso não venha a verificar-se o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no núcleo florestal da Silveira, perímetro florestal da ilha do Pico.

Artigo 2.º

Demarcação e entrega

1 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico, sob orientação dos serviços da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.

2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectiva após a demarcação referida no número anterior.

Artigo 3.º

Trabalhos complementares e receitas

O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, será efectuado pelos serviços da DRRF e a sua receita será distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver planta no documento original)