Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
28/07/1989
Diploma n.º
13/89/A
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passe a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA)



Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A

Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro

Na sequência da aprovação da nova orgânica do Governo Regional dos Açores e no desenvolvimento dos princípios básicos que nortearam a concepção da reestruturação da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, tornou-se necessário introduzir alterações na área de actuação e na estrutura interna do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), passando este a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - IAMA.

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passa a designar-se Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA).

Art. 2.º Os artigos 2.º e 4.º e as alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IAMA:

a) Regularizar o mercado regional de produtos agro-alimentares, designadamente através de operações de intervenção;

b) Apoiar a execução das medidas de política económica e tecnológica relacionadas com a produção e a transformação de produtos agro-alimentares, contribuindo para o aperfeiçoamento tecnológico dos produtos e subprodutos da exploração agro-pecuária e consequente transformação industrial;

c) Apoiar a definição e implementação das políticas de alimentação e de qualidade alimentar, nomeadamente no âmbito da criação de normativos e da promoção e controlo dos produtos destinados à alimentação humana e animal;

d) Exercer na Região todas as competências que nele forem delegadas pelos órgãos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IAMA:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição do conselho consultivo

O conselho consultivo é composto por:

a) ...

b) Director regional do Desenvolvimento Agrário;

c) Director do Gabinete de Planeamento;

d) Um representante da Secretaria Regional da Economia;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Um representante dos sindicatos do sector agro-alimentar.

Art. 3.º O IAMA disporá dos serviços que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições, conforme for definido na sua lei orgânica, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Art. 4.º Os saldos apurados no final de cada gerência relativamente às receitas inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores a favor do IAMA poderão ser despendidos no ano ou anos económicos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.