Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
26/07/1995
Diploma n.º
12/95/A
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares)



Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).

A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, prevê, no seu artigo 6.º, a sua adaptação às Regiões Autónomas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Antónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, aos ministérios, às instituições de segurança social, aos fundos e serviços autónomos e aos institutos públicos consideram-se reportadas, na Região, aos organismos e serviços correspondentes da administração regional autónoma e abrangem as despesas do Plano.

Art. 3.º As referências feitas nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, ao Estado e à Conta Geral do Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Conta da Região.

Art. 4.º A referência feita no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, ao Diário da República considera-se reportada ao Jornal Oficial.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em 4 de Julho de 1995 em Angra do Heroísmo.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.