Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
18/06/1996
Diploma n.º
11/96/A
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)



Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/A

Alterações aos artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, uniformizou e sistematizou os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores.

Em resultado da sua aplicação prática, verificou-se que a fórmula consagrada na alínea j) do artigo 3.º daquele diploma contém um erro de concepção, que urge corrigir, para além das imprecisões constantes da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 3.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação:

Ap = ((F(índice f) + F(índice e) + F(índice h))/(3 z) + 1) x Vp»

Artigo 2.º

O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 24.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

f) ...

g) ...

h) Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00.

2 - ...

3 - O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.»

Artigo 3.º

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.