Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
15/01/1990
Diploma n.º
1/90/A
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores



Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A

Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, veio definir o estatuto do pessoal dirigente de toda a administração pública portuguesa, incluindo a administração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que fica revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, que consubstanciava as normas fundamentais do estatuto do pessoal dirigente da administração autónoma dos Açores.

O novo estatuto dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas não prejudica a publicação do diploma legislativo regional, com as adaptações indispensáveis às administrações regionais.

O referido estatuto, já em vigor, necessita de algumas adaptações às especialidades da administração regional autónoma, por a mesma ter certas características próprias e ainda por ser uma administração nova, numa região periférica insular, com grandes dificuldades de fixação prolongada de pessoal técnico superior.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, faz-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos e regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes da administração regional autónoma dos Açores são os seguintes:

a) Director regional;

b) Director de serviços;

c) Chefe de divisão.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral são aplicáveis ao cargo de director regional.

Artigo 3.º

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão pode também ser feito de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Curso superior adequado;

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico;

c) Quatro ou dois anos de experiência profissional, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços e chefe de divisão, em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior e do grupo de pessoal referido na alínea anterior.

Artigo 4.º

Regime de exclusividade

O limite previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

Artigo 5.º

Correspondência de cargos e Jornal Oficial

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos membros do Governo e ao Diário da República reportam-se, no que respeita à administração regional autónoma, respectivamente aos membros do Governo Regional e ao Jornal Oficial.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º daquele diploma.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/88/A, de 18 de Outubro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.