Sumário
Comuta em pena de permanência em habitação a pena residual de prisão aplicada a António Faria
Decreto do Presidente da República n.º 71-BE/2005
de 22 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a António Faria, de 78 anos de idade, no processo n.º 65/99.6TBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, é comutada, por razões humanitárias, em pena de permanência em habitação, com efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, devendo o Instituto de Reinserção Social acompanhar a execução da pena.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
a) Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;
b) Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 22 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.