Sumário
Reduz, por indulto, em três anos de prisão, pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social por via da recuperação da toxicodependência, a pena residual de prisão aplicada a José Valente Cardoso Fernandes
Decreto do Presidente da República n.º 62-Z/2001
de 21 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
A pena residual de prisão aplicada a José Valente Cardoso Fernandes, de 30 anos de idade, no processo n.º 1/2000 do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos é reduzida, por indulto, em três anos de prisão, pelo esforço desenvolvido na sua reinserção social por via da recuperação da toxicodependência.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
a) Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;
b) Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.