Decreto do Presidente da República n.º 24/2000

Tipo
Decreto do Presidente da República
Data
13/04/2000
Diploma n.º
24/2000
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
Presidência da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995



Decreto do Presidente da República n.º 24/2000

de 13 de Abril

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000, em 20 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.º

1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:

a) A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda («Cuidados de saúde») e a secção terceira («Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;

b) Às obrigações constantes das secções quarta («Prestações pecuniárias por doença»), quinta («Prestações e auxílios de desemprego»), sexta («Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima («Prestações familiares»), oitava («Prestações por maternidade»), nona («Prestações por invalidez»), décima («Prestações por sobrevivência») e décima primeira («Serviços sociais»), de entre as secções optativas.

2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:

I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:

a) Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];

b) Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];

c) Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];

d) Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];

e) Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];

f) Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];

g) Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];

h) Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];

i) Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];

II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:

a) Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];

b) Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];

c) Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];

d) Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].

Assinado em 28 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.