Decreto do Governo n.º 2/86

Tipo
Decreto do Governo
Data
16/01/1986
Diploma n.º
2/86
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1) da alínea c) do n.º 307 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho



Decreto do Governo n.º 2/86

de 16 de Janeiro

Com a publicação do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e do Estatuto da Praça da mesma Guarda, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, foi criado o posto de cabo-chefe, pelo que se torna necessário definir o distintivo relativo a este posto.

Por outro lado, é indispensável proceder à alteração concernente à colocação, nas mangas do dólman do uniforme n.º 1, dos distintivos referentes aos postos de sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, constantes da figura 3.7 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho, bem como definir o uso do símbolo a utilizar pelos militares deste corpo especial de tropas quando de luto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1) da alínea c) do n.º 307 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1) As divisas por postos são:

a) Primeiro-sargento - 4 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

b) Segundo-sargento - 3 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas);

c) Cabo-chefe - 2 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas); 2 galões, ligando as extremidades do ângulo côncavo da divisa inferior;

d) Cabo - 2 divisas, com o vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras e platinas).

Art. 2.º No capítulo VI do Regulamento referido no artigo anterior é adicionada a secção V «Pessoal de luto» com a seguinte redacção:

SECÇÃO V

Pessoal de luto

608 - A todo o pessoal da Guarda Fiscal, quando de luto, é permitido o uso, no braço esquerdo e acima do cotovelo, de um braçal de pano preto, sem brilho, de 7 cm de largura.

Art. 3.º Em anexo ao presente diploma publicam-se as figuras 3.7 e 3.8 para substituírem as figuras de iguais números que fazem parte do referido Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)