Decreto do Governo n.º 16/84

Tipo
Decreto do Governo
Data
04/04/1984
Diploma n.º
16/84
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho (estabelece regras a observar na aquisição de bens no âmbito do Exército, da Armada e da Força Aérea)



Decreto do Governo n.º 16/84

de 4 de Abril

O Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho, tem em vista evitar situações cujas consequências são ou podem resultar gravosas para o Estado no que respeita à aquisição de bens para as Forças Armadas.

É de toda a conveniência salvaguardar e prevenir idênticas situações na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública as disposições constantes do Decreto do Governo n.º 39/83, de 17 de Junho.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 25 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.