Decreto do Governo n.º 12/86

Tipo
Decreto do Governo
Data
08/11/1986
Diploma n.º
12/86
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga



Decreto do Governo n.º 12/86

de 8 de Novembro

Considerando a necessidade de alterar a servidão militar estabelecida para o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga, devido à aquisição de terrenos que ampliaram a sua área, para norte, em cerca de 32800 m2;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel do Areal, situado na freguesia de São Vicente, concelho de Braga, abrangendo duas zonas distintas:

a) Uma primeira zona, limitada interiormente pelo muro de vedação do Quartel e exteriormente da seguinte forma:

1) A norte, sul e oeste, por uma linha mista traçada paralelamente ao limite do Quartel e dele distante 70 m;

2) A nordeste e sudoeste, por linhas mistas traçadas paralelamente ao mesmo limite interior e dele distantes 120 m;

3) A leste, pela Rua do Areal de Cima;

b) Uma segunda zona, limitada interiormente pelo perímetro interior da primeira zona e exteriormente da seguinte forma:

1) A norte, leste, sul e oeste, por linhas mistas traçadas paralelamente ao muro de vedação do Quartel e dele distantes 100 m;

2) A nordeste e sudoeste, por linhas traçadas paralelamente ao mesmo muro e dele distantes 150 m.

Art. 2.º As áreas descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior ficam sujeitas à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibidas, sem autorização devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e ou as actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou de aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedades;

d) Plantações de arvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis que possam prejudicar a segurança das instalações;

f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas ou telegráficas, quer aéreas quer subterrâneas;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, chefia ou direcção da unidade ou estabelecimento militar ali instalado, à Região Militar do Norte e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 4.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Norte.

Art. 5.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (Divisão de Logística);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Quatro ao Comando da Região Militar do Norte (3.ª Repartição);

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Duas ao Ministério da Administração Interna.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.