Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1988
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 289/88, dos Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que aplica o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a vários centros regionais de segurança social, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1988



Declaração

Segundo comunicação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a Portaria n.º 289/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, a p. 1925, no grupo de pessoal de informática, na coluna «Categoria», onde se lê «Operador de consola, operador principal ou operador estagiário» deve ler-se «Operador de consola, operador principal, operador ou operador estagiário».

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Beja, a p. 1929, no grupo de pessoal auxiliar, na carreira de ecónomo, na coluna «Letra de vencimento», onde se lê «K ou O» deve ler-se «M ou O».

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Braga, a p. 1930, no grupo de pessoal de informática, na carreira de correspondente de informática, na coluna «Número de lugares», onde se lê «1 (4)» deve ler-se «1 (7)».

No mesmo quadro, a p. 1931, a carreira/categoria de ajudante de microfilmagem, inserida no grupo de pessoal administrativo, deve considerar-se inserida no grupo de pessoal auxiliar.

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, a p. 1939, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

No mesmo quadro, a p. 1940, no grupo de pessoal técnico profissional, na coluna «Área funcional», onde se lê «Desenhador de artes gráficas» deve ler-se «Desenho de artes gráficas».

No quadro do Centro Regional de Segurança Social do Porto, a p. 1957, no grupo de pessoal técnico superior, nas colunas «Categoria» e «Número de lugares», onde se lê «Consultor jurídico - 2 (8) - 9 (9)» deve ler-se «Consultor jurídico - 2 (8) (9)».

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, a p. 1971, no grupo de pessoal técnico, na coluna «Categoria», onde se lê «Técnico especialista [...], técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe» deve ler-se «Técnico especialista [...], técnico principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe».

No mesmo quadro, a p. 1972, no grupo de pessoal de informática, na coluna «Categoria», onde se lê «Operador de registos de dados principal ou operador» deve ler-se «Operador de registo de dados principal ou operador de registo de dados».

No mesmo quadro, a p. 1973, no grupo de pessoal auxiliar, nas colunas «Categoria» e «Letra de vencimento», onde se lê «Ecómomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe - M ou Q» deve ler-se «Ecónomo de 1.ª classe ou de 2.ª classe - M ou O».

No quadro do Centro Regional de Segurança Social de Viseu, a p. 1976, no grupo de pessoal auxiliar, na coluna «Categoria», onde se lê «Principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe» deve ler-se «Guarda nocturno principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1988. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.