Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1988
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 274-A/88, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178 (suplemento), de 3 de Agosto de 1988



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 274-A/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178 (suplemento), de 3 de Agosto de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No capítulo II (Exercício da caça), secção I (Requisitos para o exercício da caça), artigo 21.º, onde se lê «ou no município da residência do interesssado e ainda,» deve ler-se «ou no município da residência do interessado e ainda,».

No capítulo II (Exercício da caça), secção II (Condicionamentos gerais), artigo 35.º, n.º 3, onde se lê «Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial,» deve ler-se «Nos terrenos sujeitos a regime cinegético geral,».

No capítulo II (Exercício da caça), secção II (Condicionamentos gerais), artigo 36.º, n.º 6, onde se lê «É proibido o uso de gravador com chamariz ou reclamo e,» deve ler-se «É proibido o uso de gravador como chamariz ou reclamo e,».

No capítulo III (Regimes cinegéticos), secção I (Regime cinegético especial. Disposições gerais), artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «por força do disposto no artigo 74.º deste diploma,» deve ler-se «por força do disposto no artigo 76.º deste diploma,».

No capítulo X (Organização venatória. Associações de caçadores), artigo 125.º, alínea e), onde se lê «Fazer respeitar o cumprimemto das normas legais sobre caça;» deve ler-se «Fazer respeitar o cumprimento das normas legais sobre caça;».

No capítulo XII (Disposições finais e transitórias), artigo 129.º, n.º 2, onde se lê «como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Junho,» deve ler-se «como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1988. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.