Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 241/88, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 1988
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 241/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No capítulo III «Fiscalização, infracções e sanções», no artigo 18.º «Contra-ordenações», na alínea a), onde se lê «alínea e) do n.º 3 do artigo citado;» deve ler-se «alínea e) do n.º 5 do artigo citado;».
Na alínea b) do mesmo artigo 18.º «Contra-ordenações», onde se lê «e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.» deve ler-se «e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5 do mesmo artigo.».
No capítulo III «Fiscalização, infracções e sanções», no artigo 20.º «Obrigação de reposição da situação anterior», no n.º 1, onde se lê «aqueles que infrinjam o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º;» deve ler-se «aqueles que infrinjam o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º;».
No anexo I «Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina - Descrição dos limites», no n.º 17, onde se lê «e incluindo os aglomerados Urbanos da Bordeira e da Vilariça;» deve ler-se «e incluindo os aglomerados urbanos da Bordeira e da Vilarinha;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.