Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 92/89, do Ministério das Finanças, que institui um sistema informativo da actividade financeira das regiões autónomas para efeitos de tratamento estatístico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março de 1989
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 92/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
É anulado o n.º 4 do artigo 3.º por o texto não pertencer a este artigo.
Por ter sido omitido o artigo 4.º, a seguir se procede à sua publicação integral:
Art. 4.º - 1 - A periodicidade estabelecida para a prestação de informação é mensal, devendo os diferentes elementos ser remetidos ao GAFEEP até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a informação.
2 - As entidades mencionadas no artigo anterior devem remeter ao GAFEEP os valores anuais para os anos de 1984 a 1986, bem como os valores mensais relativos a 1987, 1988 e aos meses de 1989 já decorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, a fim de tornar disponíveis séries de dados estatísticos que constituam suporte para análises comparativas.
3 - O prazo a observar para a remessa dos elementos indicados no número anterior é de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - O envio ao GAFEEP da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser efectuado através dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
5 - O resultado dos trabalhos que, nos termos do artigo 2.º, cumpre ao GAFEEP desenvolver deve ser transmitido aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.