Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/06/1989
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 8/89, do Ministério do Comércio e Turismo, que aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 21 de Março de 1989



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 8/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 21 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, no artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «alínea a) do artigo anterior» deve ler-se «alínea a) do n.º 1 do artigo anterior».

No artigo 34.º, n.º 2, onde se lê «18 cm x 34 cm» deve ler-se «18 cm x 24 cm».

No artigo 98.º, n.º 1, onde se lê «a todos» deve ler-se «em todos».

No artigo 102.º, n.º 4, onde se lê «mas situe» deve ler-se «mas se situe».

No artigo 106.º, n.º 2, onde se lê «Dos requisito previsto» deve ler-se «Dos requisitos previstos».

No artigo 106.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «o previsto» deve ler-se «os previstos».

No artigo 120.º, n.º 1, onde se lê «e duas estrelas» deve ler-se «[...], duas estrelas e rurais».

No artigo 125.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «individuais 12 m2» deve ler-se «individuais 14 m2».

No artigo 179.º, alínea c), onde se lê «Para cada beliche, 5 m2» deve ler-se «Para cada cama de beliche, 5 m2».

No artigo 186.º, n.º 5, onde se lê «por qualquer foram» deve ler-se «por qualquer forma».

No artigo 196.º, n.º 3, onde se lê «não poderão» deve ler-se «não poderá».

No artigo 207.º, alínea a), onde se lê «Portaria com telefones» deve ler-se «Portaria com telefone».

No artigo 255.º, n.º 2, onde se lê «o disposto no n.º 3 do artigo 134.º» deve ler-se «o disposto no n.º 3 do artigo 194.º».

No artigo 312.º, n.º 3, onde se lê «área miniam» deve ler-se «área mínima».

No artigo 316.º, n.º 1, onde se lê «ingressos normalizados» deve ler-se «impressos normalizados».

No artigo 369.º, n.º 2, onde se lê «no n.º 1 do artigo 302.º, no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 5 do artigo 311.º» deve ler-se «no n.º 1 do artigo 302.º e no n.º 3 do artigo 304.º».

No anexo I deve acrescentar-se no cabeçalho «Instalações sanitárias», conforme mapa que junto se remete.

No anexo III o símbolo discoteca deverá ser o seguinte: (ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

ANEXO I

Tabela de dimensões e áreas mínimas

(ver documento original)