Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1989
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 195/89, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele Código à legislação comunitária e aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989



Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 195/89 e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em anexo, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte referente à nova redacção do n.º 1 do artigo 2.º, é anulada a alínea b), pelo que passa a constar como segundo parágrafo do referido artigo.

No mesmo artigo, a alínea c) passa a ler-se alínea b), assim como a alínea d) passa a alínea c).

No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no artigo 2.º, n.º 1, onde se lê:

São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC;

b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

deve ler-se:

São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC. As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

No artigo 9.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «tradutor-intérprete» deve ler-se «tradutor, intérprete».

No artigo 9.º, n.º 16, alínea b), onde se lê «musichall» deve ler-se «music-hall».

No artigo 15.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º» deve ler-se «na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.