Sumário
De ter sido rectificada a Portaria n.º 397/90, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de embarcações de pesca, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 1990
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria n.º 397/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2.º, onde se lê «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.» deve ler-se «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, relativamente aos marítimos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, possuíam as categorias de arrais de pesca local e arrais de pesca costeira.».
No n.º 3.º, onde se lê «A título transitório, e durante três anos, qualquer inscrito marítimo que até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, tenha sido considerado apto em provas práticas de condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW, instalados em embarcações de pesca local ou costeira até 35 tAB, bem como aqueles que também o foram posteriormente, pode exercer nestas embarcações as funções inerentes à categoria de motorista, não sendo, contudo, permitida a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poder acumular as funções com as de governo da embarcação.» deve ler-se «A título transitório, e durante três anos, qualquer inscrito marítimo que até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, tenha sido considerado apto em provas práticas de condução de motores com potência igual ou inferior a 150 kW, instalados em embarcações de pesca local ou costeira até 35 tAB, bem como aqueles que tenham sido considerados aptos posteriormente ou o venham a ser até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, podem exercer naquelas embarcações as funções inerentes à categoria de motorista, não sendo, contudo, permitida a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poderem acumular as funções referidas com as de governo da embarcação.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.