Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/08/1990
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 477-A/90, dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia, que actualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990



Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria n.º 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 2000$00;

deve ler-se:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 1500$00;

onde se lê:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00;

deve ler-se:

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00;

onde se lê:

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00;

deve ler-se:

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 85$00;

onde se lê:

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 60$00;

deve ler-se:

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 45$00;

e onde se lê:

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção - 30$00;

deve ler-se:

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção - 25$00.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.