Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/03/1990
Diário da República
N.º 76/1990, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 13/90, do Ministério das Finanças, que altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1990


Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 13/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Onde se lê:

Artigo 36.º

Exercício de actividade não autorizada

Quem, sem estar devidamente autorizado, de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, será punido com a coima de 1000000$00 a 100000000$00.

deve ler-se:

Artigo 36.º

Exercício de actividade não autorizada

Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre o ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, bem como infringir o disposto no artigo 29.º deste diploma, será punido com coima até 100000000$00.

No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê «contra-ordenação prevista no artigo 36.º» deve ler-se «contra-ordenação prevista no artigo 36.º, desde que a actividade do agente seja desenvolvida de forma habitual e com intuito lucrativo».

No artigo 43.º, n.º 1, onde se lê «Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente decreto-lei, as coimas e sanções acessórias» deve ler-se «relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 36.º do presente decreto-lei que não resultem de prática habitual e com intuito lucrativo, as coimas e sanções acessórias».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Março de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.