Sumário
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 20-A/90, do Ministério das Finanças, que aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12 (suplemento), de 15 de Janeiro de 1990
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 20-A/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 12 (suplemento), de 15 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguinte inexactidões, que assim se rectificam:
No 23.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê: «E este, logo que concluído e com parecer fundamentado, será arquivado ou enviado ao Ministério Público, que, por sua vez, o poderá também arquivar,» deve ler-se «E este, logo que concluído e com parecer fundamentado, será enviado ao Ministério Público, que, por sua vez, o poderá arquivar,».
O n.º 2 do artigo 43.º passa a ter a seguinte redacção:
Ao agente da administração cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhe delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos.
O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior emite sobre ele parecer fundamentado, remetendo o auto de averiguações do Ministério Público competente.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.