Declaração

Tipo
Declaração
Data
21/02/1980
Diário da República
N.º 43/1980, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-E2/79, publicado no 8.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979


Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Educação e da Ciência, o Decreto-Lei n.º 519-E2/79, publicado no 8.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, no n.º 4, onde se lê: «Naturalmente que a medida tomada não poderia justificar-se nem frutificar-se ...», deve ler-se: «Naturalmente que a medida tomada não poderia justificar-se nem furtificar se, ...»

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «Os professores efectivos dos grupos, subgrupos e disciplinas em que estão integrados, independentemente de quaisquer formalidades legais», deve ler-se: «Os professores efectivos dos grupos, subgrupos e disciplinas do ensino técnico-profissional de escolas técnicas e secundárias mantêm-se no mesmo estabelecimento de ensino e nos mesmos grupos, subgrupos e disciplinas em que estão integrados, independentemente de quaisquer formalidades legais»:

No mapa n.º 3 a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, onde se lê, em título:

4.º grupo A - Física-Química

deve ler-se:

4.º grupo A - Física-Química

Habilitações próprias

e onde se lê:

8.º grupo - Português, Latim, Grego

deve ler-se:

8.º grupo A - Português, Latim, Grego

No mesmo mapa, em observação (a) ao 12.º grupo E - Madeiras, onde se lê:

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De mobiliário artístico.

deve ler-se:

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro civil.

De carpinteiro-marceneiro.

De carpinteiro de moldes.

De entalhador.

De marceneiro-embutidor.

De mobiliário artístico.

Na p. 3446-(161), onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Na p. 3446-(162), onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Na p. 3446-(163), onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.