Declaração

Tipo
Declaração
Data
30/01/1978
Diário da República
N.º 25/1978, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 548/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1977


Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Tecnologia, o Decreto-Lei n.º 548/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1977, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 35.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Carreiras de técnico superior e de investigario - bacharelato adequado ...», deve ler-se: «Carreiras de técnico superior e de investigador - licenciatura adequada ...»

No artigo 37.º, n.º 1, alínea e), onde se lê:

Os lugares de auxiliar técnico principal e de auxiliar técnico de 1.ª ou de auxiliar de laboratório principal e de auxiliar de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria.

deve ler-se:

Os lugares de técnico auxiliar principal e de auxiliar técnico de 1.ª ou de auxiliar de laboratório principal e de auxiliar de laboratório de 1.ª serão providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

No artigo 39.º, n.º 1, onde se lê:

Excepcionalmente, poderão ser providos directamente em lugares de acesso das carreiras técnicas ou operária, com respeito pelas habilitações literárias referidas para cada carreira nos artigos 35.º e 36.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo organismo, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

imediatamente inferior do respectivo quadro com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

deve ler-se:

Excepcionalmente, poderão ser providos directamente em lugares de acesso das carreiras técnicas ou operária, com respeito pelas habilitações literárias referidas para cada carreira nos artigos 35.º e 36.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo organismo, ouvido o Gabinete de Organização e Recursos Humanos.

No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê: «... seja para atender a necessidades ...», deve ler-se: «... seja para atender as necessidades ...»

No artigo 55.º, n.º 3, onde se lê: «O pessoal referido no número anterior ...», deve ler-se: «O pessoal referido nos números anteriores ...»

Por lapso não foi publicado o quadro III anexo ao Decreto-Lei n.º 548/77, pelo que se procede agora à sua publicação:

QUADRO III

Pessoal operário

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.