Declaração

Tipo
Declaração
Data
14/03/1975
Diário da República
N.º 62/1975, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa as directivas monetárias a adoptar para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a zona monetária espanhola


Declaração

De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 30, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e o despacho ministerial de 3 de Março de 1975, passam a ser adoptadas, em substituição das directivas monetárias constantes da declaração de 16 de Março de 1961, as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e a zona monetária espanhola:

Moeda de liquidação

Exportação:

Escudos, pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos;

Importação:

Pesetas ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 4 de Março de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.