Declaração

Tipo
Declaração
Data
24/04/1973
Diário da República
N.º 96/1973, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados


Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Conselho de Ministros, por deliberação de 10 do corrente mês, tomada com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 199/72, de 17 de Junho, e mediante proposta da comissão administrativa da Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, resolveu conceder autorização para que a mesma Federação proceda ao estudo e à realização de obras que interessam a vários dos municípios associados, designadamente respeitantes a urbanização, abastecimento de água, viação e saneamento, a que aludem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, a Lei n.º 2103, de 22 de Março de 1960, a Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961, e o Decreto-Lei n.º 158/70, de 13 de Abril, nas condições seguintes:

1) Compete à comissão administrativa, ouvidos os serviços respectivos do Ministério das Obras Públicas, resolver sobre a criação de novos serviços que aproveitem a todos ou parte dos concelhos federados, ficando, porém, a sua deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior;

2) O presidente da comissão administrativa poderá criar mais do que um conselho de administração para gerir serviços a cargo da Federação, os quais serão constituídos de harmonia com o disposto no artigo 183.º do Código Administrativo;

3) Admite-se que a comissão administrativa funcione em reuniões restritas, com a participação do respectivo presidente e dos vogais que, na comissão, representem os concelhos federados a que respeitem directamente os serviços instituídos;

4) As câmaras municipais dos concelhos federados comprometer-se-ão a utilizar os serviços instituídos pela Federação, com o seu acordo, a fim de lhes garantir ocupação e rendimento plenos;

5) O conselho de administração poderá contratar a elaboração de estudos quando não seja possível que dela se incumbam os próprios serviços da Federação;

6) As despesas e receitas a que der lugar o funcionamento de cada serviço serão objecto de contabilização diferenciada, de modo a poderem apurar-se os respectivos encargos, a suportar, exclusivamente, pelas câmaras dos concelhos que deles beneficiarem, ou eventuais lucros de exploração que às mesmas câmaras pertençam;

7) Admite-se que a Federação crie delegações, fora da sua sede, para facilitar a gestão de serviços que não respeitem à totalidade dos concelhos federados.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 12 de Abril de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.