Sumário
De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, a Portaria n.º 238/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 29 de Abril, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
Onde se lê: «... para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, ...», deve ler-se: «... para os efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 409/71, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Maio de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.