Tipo
Declaração
Data
22/06/1971
Diário da República
N.º 145/1971, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Desconhecida
Fonte
Sumário
De ter sido considerada a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312
Declaração
Atendendo a que a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas se enquadra no âmbito de sector de actividade de interesse fundamental para a economia da Nação, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, considera a indústria petroquímica de aromáticos e de olefinas sujeita ao regime estabelecido no corpo do mesmo artigo.
Presidência do Conselho, 20 de Abril de 1971. - O Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, Marcello Caetano.